Legística Formal e Actos Normativos

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República Democrática de São Tomé e Príncipe

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24 de Setembro de 2008

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#1ESTADO DA LEGÍSTICA FORMAL NOS PAÍSES DA LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA O CASO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Lisboa, 14 de Outubro de 2017#2LEGÍSTICA FORMAL ENQUADRAMENTO HISTORICO Na República Democrática de São Tomé e Príncipe, não existia uma Lei sobre as Regras da Legística na Elaboração e sobre a Publicação, Identificação e Formulário de Actos Normativos, anterior a VIII Legislatura 2006-2010; No período anterior à VIII Legislatura, os Deputados recorriam frequentemente à Lei portuguesa sobre as Regras da Legística, aquando da elaboração de diplomas legislativos, servindo este, como um material técnico de auxilio; Atendendo a importância e a pertinência das Regras da legística na Elaboração de Actos Normativos, os Deputados à Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, adoptaram essas regras de maneira a padronizar as estruturas dos actos normativos, os quais deviam ser observadas na sua feitura. Assim que sendo, no ano de 2008, como forma de suprir essa lacuna, unanimemente, foi aprovada a Lei sobre as Regras da Legística na Elaboração de Actos Normativos da República Democrática de São Tomé e Príncipe.#3LEGÍSTICA FORMAL CONTEXTO ACTUAL Actualmente, vigora no Ordenamento Jurídico Santomense diplomas legais que regulam aspectos sobre a Legística Formal, nomeadamente: Regimento da Assembleia Nacional da República Democrática de São Tomé e Príncipe Resolução n.° 29/VIII/2007, de 15 de Fevereiro; - ►Lei n.º 9/2008, de 24 de Setembro Actos Normativos e a - Regras da Legística na Elaboração de ►Lei n.º 10/2008, de 24 de Setembro Lei sobre Publicação, Identificação e Formulário de actos Normativos;#4LEGÍSTICA FORMAL Neste caso, podemos dividir a Legística formal em: * Regras sobre a Legística na Elaboração de Actos Normativos; * Regras sobre a Publicação, Identificação e Formulário de actos Normativos.#5LEGÍSTICA FORMAL REGRAS SOBRE A LEGÍSTICA NA ELABORAÇÃO DE ACTOS NORMATIVOS#6LEGÍSTICA FORMAL ART. 143.º REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL R.D.S.T.P Os projectos de lei e as propostas de lei, devem respeitar os seguintes requisitos formais: a) Ser apresentado por escrito; b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas; c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal; d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos. O requisito da alínea d) do art. 143.° do R.AN, no que diz respeito às propostas de lei, a apresentação deve ser acompanhada de seguintes elementos: a) Uma memoria descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e politicas a que se aplica; b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação; c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.#7LEGÍSTICA FORMAL REGRAS DA LEGÍSTICA NA ELABORAÇÃO DE ACTOS NORMATIVOS LEI N.º 9/2008, DE 24 DE SETEMBRO SISTEMÁTICA ► A Lei sobre as Regras da Legística da República Democrática de São Tomé e Príncipe encontra-se dividida em seis capítulos, composta por 29 artigos, sendo o: ► Capítulo I é dedicado ao Objecto: as Leis, os Decretos-Lei, as Resoluções, as Moções, Decretos do Presidente da Republica, Decretos do Governo, Decretos da Assembleia Regional, Decretos Executivos Regionais. Capítulo II dispõe sobre a Legística Material: as regras e ordenação sistemática (art. 2.°), artigos, números, alíneas e subalíneas (art. 3.º); Capítulo III versa sobre a Legística Formal: clareza do discurso (art. 4.º), linguagem não discriminatória (art. 5.°), remissões (art. 6.º), epigrafe (art. 7.º), alterações, revogações, aditamentos e suspensões (art. 8.º), anexos (art. 9.°), uniformidade de expressão e conceitos (art. 10.º), expressões em idiomas estrangeiros (art. 11.9), tempo verbal (art. 12.º), maiúscula (art. 13.º), minúsculas (art. 14.0);#8LEGÍSTICA FORMAL REGRAS DA LEGÍSTICA NA ELABORAÇÃO DE ACTOS NORMATIVOS LEI N.º 9/2008, DE 24 DE SETEMBRO SISTEMÁTICA - continuação Capítulo IV dispõe sobre as designações: abreviaturas (art. 15.0), siglas e acrónimos (art. 16.º), numerais (art. 17.9), pontuação (art. 18.0), negritos, itálicos e aspas (art. 19.9), formulas científicas (art. 20.º); Capítulo V incide sobre os sinais auxiliares: parênteses e travessões (art. 21.0), uniformidade de expressões e conceitos (art. 22.º); Capítulo VI trata de matérias relacionadas com a coerência: coerência formal (art. 23.º), coerência substancial (art. 24.º), obrigação de fundamentar (art. 25.º), vinculação de actos normativos (art. 26.º), disposições sem caracter normativo em actos vinculativos (art. 27.º), citação do acto a que se faz referência (art. 28.º), disposições complementares, transitórias e finais (art. 29.9)#9a) LEGÍSTICA FORMAL REGRAS DA LEGÍSTICA NA ELABORAÇÃO DE ACTOS NORMATIVOS LEI N.º 9/2008, DE 24 DE SETEMBRO OBJECTIVO DA LEI Afere-se que as regras da legística formal do ordenamento jurídico santomense devem ser observadas pelos proponentes dos actos normativos no momento da elaboração, isto é, pretende-se melhor adequar tudo o que o legislador apresentar; as frases devem ser simples, clara e concisa no seu discurso; b) deve-se evitar utilização de redacções excessivamente longas, apenas utilizando conceitos indeterminados quando estritamente necessários; c) as palavras devem ser utilizadas no sentido corrente; d) as regras devem iniciar na voz activa de forma afirmativa evitando-se a dupla negação; e) deve-se empregar de formas inclusivas ou neutras; f) respeitar as regras quanto a cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão.#10LEGÍSTICA FORMAL REGRAS SOBRE A PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DE ACTOS NORMATIVOS.#11LEGÍSTICA FORMAL ART. 265.0 e segts REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL R.D.S.T.P Formulário dos Actos Existe um capítulo no regimento, Capítulo II, que versa sobre os Formulários dos Actos da A.N. Os actos que devem obedecer estas regras são: As leis, as Resoluções, as Moções e as Deliberações. No caso das Leis: a anteceder o articulado, após a indicação do respectivo número e do preâmbulo, nos casos em que tal se justifique, segue-se a fórmula: "A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo. 97.º da Constituição o seguinte:". * b) Após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional, a menção da data de promulgação, a injunção da publicação e a assinatura do Presidente da República.#12LEGÍSTICA FORMAL REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL R.D.S.T.P Formulário dos Actos ► No caso das Resoluções obedecem ao seguinte formulário: ✰ a) A anteceder o articulado, após a indicação do respectivo número e do preâmbulo, nos casos em que tal se justifique, segue-se a fórmula: "A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea b) do artigo 97.0 da Constituição, o seguinte:". * b) Após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação, a injunção da publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional. ► As moções de confiança obedecem ao seguinte formulário: *a) A anteceder o texto da moção, vem a fórmula: "A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea s) do artigo 97.º da Constituição, a seguinte moção de confiança:".#13LEGÍSTICA FORMAL REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL R.D.S.T.P Formulário dos Actos Tratando-se de Moções de Censura, a fórmula é a seguinte: "A Assembleia Nacional vota nos termos da alínea s) do artigo 97.° da Constituição, a seguinte moção de censura:". Após o texto, seguem-se as mesmas fórmulas previstas para as moções de confiança#14LEGÍSTICA FORMAL LEI SOBRE PUBLICAÇÕES, IDENTIFICAÇÃO E FORMULARIO DE ACTOS NORMATIVOS LEI N.º 10/2008, de 24 DE SETEMBRO SISTEMÁTICA ► A Lei sobre Publicação, Identificação e Formulário de Actos Normativos da República Democrática de São Tomé e Príncipe, dispõe de 17.° artigos; As suas disposições versam sobre os aspectos atinentes aos efeitos da publicidade (art. 2.º), vigência (art. 3.º), publicação no Diário da República (art. 4.°), dos envios dos textos para publicação obedecendo os critérios de competência dos órgãos de soberania (art. 5.º), das rectificações (art. 6.º), alterações e republicação (art. 7.°), identificação (art. 8,°), numeração (art. 9.º), disposições gerais sobre formulário dos diplomas (art. 10.º), formulário dos decretos do Presidente da Republica (art. 11.°), formulário dos diplomas da Assembleia Nacional (art. 12.°), formulários dos diplomas legislativos do Governo (13.0), formulário da proposta de Lei (14.9), outros diplomas do Governo (15.0), formulário dos Decretos de nomeação e exoneração do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais (art. 16.°) e por ultimo entrada em vigor (art. 17.0)#15LEGÍSTICA FORMAL LEI SOBRE PUBLICAÇÕES, IDENTIFICAÇÃO E FORMULARIO DE ACTOS NORMATIVOS LEI N.º 10/2008, de 24 DE SETEMBRO OBJECTIVOS DA LEI ► A Lei Formulário tem por objecto estandardizar e uniformizar o processo de publicação e os respectivos modelos de formulário dos actos normativo; Os diversos formulários orientam para a uniformização dos actos legais, através de modelos padrões, evitando assim perda de tempo, falta de rigor, clareza e até mesmo, qualidade técnica, isto é, é a parte fixa e comum da lei (introdução e parte final); Determinar a ordem hierárquica dos diplomas publicados no Diário da República;#16LEGÍSTICA FORMAL REGRAS DA LEGÍSTICA NA ELABORAÇÃO DE ACTOS NORMATIVOS LEI N.º 9/2008, DE 24 DE SETEMBRO CONCLUSÃO ► As leis sobre as regras da Legística e formulário, não são cumpridas na integra; Preteridas a favor do Regimento da Assembleia Nacional, uma vez que também dispõe sobre a mesma matéria mas de uma forma menos exigente, pelo facto de ser um instrumento mais divulgado no seio dos deputados; os agentes políticos não estão consciencializados da importância do uso das regras da legística; ▶ inexistência de um departamento ou comissões que acompanhe efectivamente a aplicação das Leis; falta de estabilidade das estruturas ministeriais, quanto ao organigrama, quando houver alternância poder politico;#17EXEMPLOS: Lei n.º 2/2003 Lei de Bases do Sistema Educativo Considerando que o Decreto-Lei n.º 53/88, de 31/12 de 1988 que estabelece os fundamentos, princípios e objectivos do ensino na República Democrática de São Tomé e Príncipe, mostra-se desajustado ao actual contexto sócio- político e económico; Considerando que se torna necessário adoptar as novas Bases para o Sistema Educativo Santomense com aspectos mais inovadores, à luz das transforma- ções que o País vem conhecendo; Assim, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 86.º da Constituição o seguinte:#18Artigo 62.º (Norma Revogatória) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. Artigo 63.º (Entra em Vigor) A presente Lei entra em vigor nos termos legais.#19Muito Obrigado! Flávio Almeida Pires

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